Assembleia da República

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto1
(Declaração de Rectificação n.º 96‐A/2007, de 19 de Setembro)

com as alterações introduzidas pelo

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de Outubro

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o

seguinte:

 

Título I

 

Deputados e grupos parlamentares

 

Capítulo I

 

Deputados

 

Secção I

 

Mandato dos Deputados

 

Artigo 1.º

 

Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e

renúncia, efectuam‐se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

 

Artigo 2.º

 

Verificação de poderes

1 ‐ Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo

parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar

de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º

2 ‐ A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na

apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que

não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 ‐ O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da

discussão do parecer.

4 ‐ O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão

parlamentar competente e perante o Plenário, e de exercer as suas funções até deliberação

definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 ‐ Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da

palavra por tempo não superior a 15 minutos.

1 O texto do Regimento da Assembleia da República foi consolidado nos termos do artigo 3.º do

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de Outubro, tendo sido introduzidas as

alterações às grelhas constantes do anexo I, efectuadas por deliberação da Conferência de Líderes de 17

de Novembro de 2009.

6 ‐ No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder

30 dias, improrrogáveis.

 

Artigo 3.º

 

Perda do mandato

1 ‐ A perda do mandato verifica‐se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe

de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo

justificado.

2 ‐ A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao

Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 ‐ A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de

qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar

competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 ‐ A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da

República.

5 ‐ O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos

10 dias subsequentes, mantendo‐se em funções até deliberação definitiva deste, por

escrutínio secreto.

6 ‐ Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante

requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 ‐ O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar

da palavra por tempo não superior a 15 minutos.

8 ‐ Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara,

há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional.

 

Secção II

 

Poderes

 

Artigo 4.º

 

Poderes dos Deputados

1 ‐ Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do

Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de

referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento;

c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;

d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração

Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;

e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os

elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício

do seu mandato;

f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

g) Apresentar propostas de alteração;

h) Requerer a apreciação de decretos‐leis para efeitos de cessação de vigência ou de

alteração;

i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou

de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer

decreto‐lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração;

j) Apresentar moções de censura ao Governo;

l) Participar nas discussões e votações;

m) Propor a constituição de comissões parlamentares eventuais;

n) Propor a realização de audições parlamentares;

o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da

legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição;

p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da

Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

2 ‐ Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões parlamentares e usar da palavra

nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assembleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

 

Secção III

 

Direitos e deveres

 

Artigo 5.º

 

Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos

Deputados.

 

Capítulo II

 

Grupos parlamentares

 

Artigo 6.º

 

Constituição dos grupos parlamentares

1 ‐ Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir‐se em

grupo parlamentar.

2 ‐ A constituição de cada grupo parlamentar efectua‐se mediante comunicação dirigida ao

Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua

designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice‐presidentes, se os houver.

3 ‐ Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao

Presidente da Assembleia.

4 ‐ As comunicações a que se referem os n.ºs 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º

 

Organização dos grupos parlamentares

1 ‐ Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 ‐ As funções de Presidente, de Vice‐Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis

com as de presidente de grupo parlamentar.

 

Artigo 8.º

 

Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros,

indicando os seus representantes nelas;

b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos

do artigo 64.º;

c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos

termos do artigo 74.º;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em

cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º;

f) Exercer iniciativa legislativa;

g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo;

h) Apresentar moções de censura ao Governo;

i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do

artigo 155.º

 

Artigo 9.º

 

Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos;

b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos

artigos 29.º e 33.º;

c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem

do dia fixada;

d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário;

e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º;

f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º;

g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos

principais assuntos de interesse público;

h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e

administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

 

Artigo 10.º

 

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção

como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

 

Artigo 11.º

 

Deputados não inscritos em grupo parlamentar

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, e que não sejam únicos

representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da

República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.

Título II

 

Organização da Assembleia

 

Capítulo I

 

Presidente da Mesa

 

Secção I

 

Presidente

 

Divisão I

 

Estatuto e eleição

 

Artigo 12.º

 

Presidente da Assembleia da República

1 ‐ O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e

exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas

ao serviço da Assembleia.

2 ‐ O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da

República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

 

Artigo 13.º

 

Eleição do Presidente da Assembleia

1 ‐ As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um

mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.

2 ‐ As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do

momento da eleição.

3 ‐ A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.

4 ‐ É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos

Deputados em efectividade de funções.

5 ‐ Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede‐se imediatamente a

segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham

retirado a candidatura.

6 ‐ Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

 

Artigo 14.º

 

Mandato do Presidente da Assembleia

1 ‐ O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.

2 ‐ O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia,

tornando‐se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no

Diário.

3 ‐ No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede‐se a nova eleição no prazo de 15 dias.

4 ‐ A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.

 

Artigo 15.º

 

Substituição do Presidente da Assembleia

1 ‐ O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos

Vice‐Presidentes.

2 ‐ Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no

estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo Vice‐Presidente da Assembleia do

grupo parlamentar a que pertence o Presidente, ou pelo Vice‐Presidente que o Presidente

designar.

3 ‐ Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice‐Presidente cabe assegurar as

substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da

divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice‐Presidentes.

4 ‐ Para os efeitos do número anterior, os Vice‐Presidentes iniciam o exercício das funções por

ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido

propostos.

 

Divisão II

 

Competência do Presidente da Assembleia

 

Artigo 16.º

 

Competência quanto aos trabalhos da Assembleia

1 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos

artigos 59.º e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos

de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem

prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o

texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados ou acordos, indicando, se o

tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer

referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os

respectivos contributos;

e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os

respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela

Assembleia;

f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os

respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o

prestígio da Assembleia e do País;

g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões

mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da

Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos

trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;

h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se

inteirar dos respectivos trabalhos;

i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as

representações ou petições dirigidas à Assembleia;

j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

l) Presidir à Comissão Permanente;

m) Presidir à Conferência de Líderes;

n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências

entre comissões parlamentares;

p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do

n.º 6 do artigo 166.º da Constituição;

q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para

isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender

convenientes;

r) Ordenar rectificações no Diário;

s) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos

electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos

eleitos;

t) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia;

u) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da

Assembleia.

2 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar nos

círculos eleitorais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;

c) Superintender o portal da Assembleia da República na Internet e o Canal

Parlamento;

d) Convidar, a título excepcional, individualidades nacionais e estrangeiras a tomar

lugar na sala das reuniões plenárias e a usar da palavra.

3 ‐ O Presidente da Assembleia pode delegar nos Vice‐Presidentes o exercício dos seus

poderes e competências, por despacho publicado no Diário.

 

Artigo 17.º

 

Competência quanto às reuniões plenárias

1 ‐ Compete ao Presidente da Assembleia quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, e

dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem

dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações

e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.

2 ‐ O Presidente da Assembleia pode pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a

palavra a Deputados, sempre que tal se torne necessário para a boa condução dos trabalhos.

3 ‐ Das decisões do Presidente da Assembleia tomadas em reunião plenária cabe sempre

reclamação, bem como recurso para o Plenário.

 

Artigo 18.º

 

Competência quanto aos Deputados

Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do

artigo 3.º;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do Estatuto dos

Deputados;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover junto da comissão parlamentar competente as diligências necessárias à

verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos e perguntas apresentados pelos Deputados, nos

termos do artigo 4.º;

f) Autorizar as deslocações de carácter oficial.

 

Artigo 19.º

 

Competência relativamente a outros órgãos

Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 134.º da

Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 135.º da

Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 195.º da Constituição, ao Presidente

da República e ao Primeiro‐Ministro os resultados das votações sobre moções de

rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura

ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros

estão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos

Deputados;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as delegações da Assembleia de que faça parte.

 

Divisão III

 

Conferência de Líderes

 

Artigo 20.º

 

Funcionamento da Conferência de Líderes

1 ‐ O Presidente da Assembleia reúne‐se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou

seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e

outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular

funcionamento da Assembleia.

2 ‐ O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência de Líderes e pode intervir

nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 ‐ Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência de Líderes um número de

votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 ‐ As decisões da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria,

estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

 

Divisão IV

 

Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares

 

Artigo 21.º

 

Funcionamento e competências da Conferência dos Presidentes das Comissões

Parlamentares

1 ‐ A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares reúne com regularidade, a fim

de acompanhar os aspectos funcionais da actividade destas, bem como avaliar as condições

gerais do processo legislativo e a boa execução das leis.

2 ‐ A Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares é presidida pelo Presidente da

Assembleia, o qual pode delegar.

3 ‐ À Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares compete, em especial:

a) Participar na coordenação dos aspectos de organização funcional e de apoio técnico

às comissões parlamentares;

b) Avaliar as condições gerais do processo legislativo, na óptica da boa elaboração das

leis e da eficiência dos trabalhos parlamentares;

c) Promover a elaboração, no início de cada sessão legislativa, de um relatório de

progresso relativo à aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente

regulamentação, incluindo o cumprimento dos respectivos prazos;

d) Definir, relativamente às leis aprovadas, aquelas sobre as quais deve recair uma

análise qualitativa de avaliação dos conteúdos, dos seus recursos de aplicação e dos

seus efeitos práticos.

4 ‐ Sem prejuízo do número anterior, as comissões parlamentares podem solicitar um relatório

de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao

Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um Deputado da comissão

parlamentar.

 

Secção II

 

Mesa da Assembleia

 

Artigo 22.º

 

Composição da Mesa da Assembleia

1 ‐ O Presidente da Assembleia e os Vice‐Presidentes constituem a Presidência da Assembleia.

2 ‐ A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente da Assembleia, por quatro Vice‐

Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice‐Secretários.

3 ‐ Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente da Assembleia e pelos

Secretários.

4 ‐ Na falta do Presidente da Assembleia e do seu substituto nos termos do artigo 15.º, as

reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice‐Presidentes ou, na sua falta, pelo

Deputado mais idoso.

5 ‐ Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice‐Secretários.

6 ‐ Os Vice‐Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente da

Assembleia designar.

 

Artigo 23.º

 

Eleição da Mesa da Assembleia

1 ‐ Os Vice‐Presidentes, Secretários e Vice‐Secretários são eleitos por sufrágio de lista

completa e nominativa.

2 ‐ Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice‐Presidente e, tendo um

décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice‐Secretário.

3 ‐ Consideram‐se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos

Deputados em efectividade de funções.

4 ‐ Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede‐se de imediato, na mesma reunião,

a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número

seguinte.

5 ‐ Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera‐se atingido o

quórum necessário ao seu funcionamento.

6 ‐ Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o

Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice‐Presidentes, ao

Presidente da República e ao Primeiro‐Ministro.

7 ‐ A Mesa mantém‐se em funções até ao início da nova legislatura.

 

Artigo 24.º

 

Mandato

1 ‐ Os Vice‐Presidentes, Secretários e Vice‐Secretários são eleitos por legislatura.

2 ‐ Os Vice‐Presidentes, Secretários e Vice‐Secretários podem renunciar ao cargo mediante

declaração escrita, dirigida à Assembleia, tornando‐se a renúncia efectiva imediatamente, sem

prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 ‐ No caso de renúncia ao cargo, vagatura ou suspensão do mandato de Deputado, procedese,

até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.º 4 do

artigo anterior.

 

Artigo 25.º

 

Competência geral da Mesa

1 ‐ Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 3.º, a perda do mandato em que incorra qualquer

Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao

público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia no exercício das suas funções.

2 ‐ A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

 

Artigo 26.º

 

Competência da Mesa da Assembleia quanto às reuniões plenárias

1 ‐ Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos

Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 ‐ Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

 

Artigo 27.º

 

Vice-Presidentes

Compete aos Vice‐Presidentes:

a) Aconselhar o Presidente da Assembleia no desempenho das suas funções;

b) Substituir o Presidente da Assembleia nos termos do artigo 15.º;

c) Exercer os poderes e competências que lhes forem delegados pelo Presidente da

Assembleia;

d) Exercer a vice‐presidência da Comissão Permanente;

e) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos

pelo Presidente da Assembleia.

 

Artigo 28.º

 

Secretários e Vice-Secretários

1 ‐ Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em

qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam

usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente da Assembleia, a correspondência expedida em

nome da Assembleia.

2 ‐ Compete aos Vice‐Secretários:

a) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.

 

Capítulo II

 

Comissões parlamentares

 

Secção I

 

Disposições gerais

 

Artigo 29.º

 

Composição das comissões parlamentares

1 ‐ A composição das comissões parlamentares deve ser proporcional à representatividade dos

grupos parlamentares.

2 ‐ As presidências das comissões parlamentares são no conjunto repartidas pelos grupos

parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.

3 ‐ Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os

grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a

começar pelo grupo parlamentar com maior representatividade.

4 ‐ O número de membros de cada comissão parlamentar e a sua distribuição pelos diversos

grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente

da Assembleia ouvida a Conferência de Líderes.

5 ‐ A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os

Deputados únicos representantes de um partido que integram as comissões parlamentares.

6 ‐ Excepcionalmente, atendendo à sua natureza, as comissões parlamentares podem ter uma

composição mista, com membros permanentes e membros não permanentes em função dos

pontos constantes nas ordens de trabalho, obedecendo ao seguinte:

a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da

proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares;

b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão

parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes,

salvo o direito de voto.

 

Artigo 30.º

 

Indicação dos membros das comissões parlamentares

1 ‐ A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respectivos

grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.

2 ‐ Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar

ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.

3 ‐ Cada Deputado só pode ser membro efectivo de uma comissão parlamentar permanente e

suplente de outra.

4 ‐ Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como

membro efectivo ou membro suplente:

a) Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em

função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as

comissões parlamentares;

b) Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir

o fixado no n.º 1 do artigo anterior.

5 ‐ Os membros suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo

quando estejam em substituição de um membro efectivo.

6 ‐ Na falta ou impedimento do membro suplente, os efectivos podem fazer‐se substituir,

ocasionalmente, por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

7 ‐ Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que

desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, designa

aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as

opções apresentadas.

 

Artigo 31.º

 

Exercício das funções

1 ‐ A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz‐se por

legislatura.

2 ‐ Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:

a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado;

b) O solicite;

c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo

parlamentar;

d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão

legislativa, salvo motivo justificado.

3 ‐ Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus

membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

4 ‐ Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de

presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das

comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não

comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.

 

Artigo 32.º

 

Mesa das comissões parlamentares

1 ‐ A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais

vice‐presidentes.

2 ‐ Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão

parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 ‐ O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do

disposto no n.º 2 do artigo 29.º

4 ‐ A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente

da Assembleia, que a faz publicar no Diário.

 

Artigo 33.º

 

Subcomissões e grupos de trabalho

1 ‐ Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.

2 ‐ A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da

Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

3 ‐ Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e

dos grupos de trabalho.

4 ‐ As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares,

nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando‐se a escolha delas segundo um princípio de

alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.

5 ‐ As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão

parlamentar.

6 ‐ O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia para efeitos

de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo

presidente e dos seus membros.

 

Secção II

 

Comissões parlamentares permanentes e eventuais

 

Divisão I

 

Comissões parlamentares permanentes

 

Artigo 34.º

 

Elenco das comissões parlamentares permanentes

1 ‐ O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada

uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta

do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por

lei de competências específicas às comissões parlamentares.

2 ‐ Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do

Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar,

alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes, ou a repartição de competências

entre elas.

 

Artigo 35.º

 

Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e

acordos submetidos à Assembleia, e produzir os competentes pareceres;

b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º;

c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos

termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento;

d) Acompanhar, apreciar e pronunciar‐se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a

participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar

relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário;

e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

f) Inteirar‐se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência

e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à

apreciação dos actos do Governo e da Administração;

g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da

Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos,

sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua

oportunidade e interesse;

i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência;

j) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos.

 

Artigo 36.º

 

Articulação entre as comissões parlamentares, as delegações parlamentares e os grupos

parlamentares de amizade

As comissões parlamentares competentes em razão da matéria garantem a articulação com as

delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade, nomeadamente:

a) Promovendo, periodicamente, reuniões conjuntas;

b) Apreciando em tempo útil as respectivas agendas e relatórios;

c) Promovendo a participação nas suas reuniões e actividades específicas.

 

Divisão II

 

Comissões parlamentares eventuais

 

Artigo 37.º

 

Constituição das comissões parlamentares eventuais

1 ‐ A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para

qualquer fim determinado.

2 ‐ A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito,

pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.

 

Artigo 38.º

 

Competência das comissões parlamentares eventuais

Compete às comissões parlamentares eventuais apreciar os assuntos objecto da sua

constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

 

Capítulo III

 

Comissão Permanente

 

Artigo 39.º

 

Funcionamento da Comissão Permanente

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em

que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a

Comissão Permanente da Assembleia da República.

 

Artigo 40.º

 

Composição da Comissão Permanente

1 ‐ A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice‐

Presidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a

respectiva representatividade na Assembleia.

2 ‐ Aplicam‐se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º

 

Artigo 41.º

 

Competência da Comissão Permanente

1 ‐ Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem

prejuízo da competência própria do Presidente da Assembleia e da comissão

parlamentar competente;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de

emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões parlamentares durante os períodos de

suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus

trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos

e resoluções da Assembleia;

i) Designar as delegações parlamentares;

j) Elaborar o seu regulamento.

2 ‐ No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da

Assembleia no prazo mais curto possível, por qualquer meio de comunicação que assegure o

seu efectivo conhecimento e publicidade.

 

Capítulo IV

 

Delegações da Assembleia da República

 

Artigo 42.º

 

Delegações parlamentares

1 ‐ As delegações parlamentares podem ter carácter permanente ou eventual.

2 ‐ As delegações da Assembleia da República devem respeitar os princípios estabelecidos nos

artigos 29.º e 30.º

3 ‐ Quando as delegações não possam incluir representantes de todos os grupos

parlamentares, a sua composição é fixada pela Conferência de Líderes e, na falta de acordo,

pelo Plenário.

4 ‐ As delegações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações

necessárias à avaliação das suas finalidades, finda a sua missão ou, sendo permanentes, no

final de cada sessão legislativa, o qual é remetido ao Presidente da Assembleia e, se este o

decidir, apresentado em Plenário, sendo, em qualquer caso, distribuído às comissões

parlamentares competentes em razão da matéria e publicado no Diário.

5 ‐ Sempre que se justifique, as delegações permanentes devem elaborar um relatório dirigido

ao Presidente da Assembleia.

 

Capítulo V

 

Grupos parlamentares de amizade

 

Artigo 43.º

 

Noção e objecto

1 ‐ Os grupos parlamentares de amizade são organismos da Assembleia da República,

vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de

Portugal.

2 ‐ Os grupos parlamentares de amizade promovem as acções necessárias à intensificação das

relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;

b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições

em que ambos os Estados participam;

c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político,

económico, social e cultural;

d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de

posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da

plena autonomia de cada grupo nacional;

e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais,

e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;

f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos,

porventura existentes.

 

Artigo 44.º

 

Composição dos grupos parlamentares de amizade

1 ‐ A composição dos grupos parlamentares de amizade deve reflectir a composição da

Assembleia.

2 ‐ As presidências e vice‐presidências são, no conjunto, repartidas pelos grupos

parlamentares em proporção do número dos seus Deputados.

3 ‐ Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os

grupos parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a

começar pelo maior grupo parlamentar.

4 ‐ O número de membros de cada grupo parlamentar de amizade e a sua distribuição pelos

diversos grupos parlamentares são fixados, por deliberação da Assembleia, sob proposta do

Presidente, ouvida a Conferência de Líderes.

5 ‐ A deliberação referida no número anterior deve mencionar os Deputados não inscritos e os

Deputados únicos representantes de um partido que integram os grupos parlamentares de

amizade.

6 ‐ A indicação dos Deputados para os grupos parlamentares de amizade compete aos

respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da

Assembleia.

 

Artigo 45.º

 

Elenco dos grupos parlamentares de amizade

1 ‐ O elenco dos grupos parlamentares de amizade é fixado no início da legislatura por

deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de

Líderes.

2 ‐ Quando tal se justifique, o Plenário delibera, igualmente sob proposta do Presidente da

Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, a criação de outros grupos parlamentares de

amizade.

 

Artigo 46.º

 

Poderes dos grupos parlamentares de amizade

Os grupos parlamentares de amizade podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e

reciprocidade;

b) Relacionar‐se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e

entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções

conjuntas ou outras formas de cooperação;

c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou

apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações

internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para

a prossecução dos seus fins próprios.

 

Artigo 47.º

 

Disposições gerais sobre grupos parlamentares de amizade

A Assembleia define, através de resolução, as restantes matérias relativas aos grupos

parlamentares de amizade, nomeadamente a organização, funcionamento e apoio, bem como

o programa, o orçamento e o relatório de actividades.

 

Título III

 

Funcionamento

 

Capítulo I

 

Regras gerais de funcionamento

 

Artigo 48.º

 

Sede da Assembleia

1 ‐ A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 ‐ Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as

necessidades do seu funcionamento.

 

Artigo 49.º

 

Sessão legislativa e período normal de funcionamento

1 ‐ A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia‐se a 15 de Setembro.

2 ‐ O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de

Setembro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria

de dois terços dos Deputados presentes.

3 ‐ Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente

da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das actividades parlamentares da

sessão legislativa seguinte.

4 ‐ No caso previsto no n.º 2 do artigo 171.º da Constituição, os direitos potestativos fixados

neste Regimento acrescem na proporção da duração desse período, salvo o disposto em

matéria de interpelações ao Governo.

 

Artigo 50.º

 

Reunião extraordinária de comissões parlamentares

1 ‐ Qualquer comissão parlamentar pode funcionar fora do período normal de funcionamento

e durante as suspensões da Assembleia, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus

trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da comissão

parlamentar.

2 ‐ O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão

parlamentar para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os

trabalhos desta.

3 ‐ O disposto no n.º 1 não se aplica à comissão parlamentar competente para se pronunciar

sobre matéria de verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados,

nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

 

Artigo 51.º

 

Convocação fora do período normal de funcionamento

1 ‐ A Assembleia da República pode funcionar, por deliberação do Plenário, fora do período

indicado no n.º 2 do artigo 49.º, prorrogando o período normal de funcionamento, por

iniciativa da Comissão Permanente, ou, por impossibilidade desta e em caso de grave

emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 ‐ No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da

convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

3 ‐ A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República

para se ocupar de assuntos específicos.

 

Artigo 52.º

 

Suspensão das reuniões plenárias

1 ‐ Durante o funcionamento efectivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas

reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.

2 ‐ A suspensão não pode exceder 10 dias.

 

Artigo 53.º

 

Trabalhos parlamentares

1 ‐ São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão

Permanente da Assembleia, das comissões parlamentares, das subcomissões, dos grupos de

trabalho criados no âmbito das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares, da

Conferência de Líderes, da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares e das

delegações parlamentares.

2 ‐ É, ainda, considerado trabalho parlamentar:

a) A participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais;

b) As jornadas parlamentares, promovidas pelos grupos parlamentares;

c) As demais reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia;

d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre

as eleições e a primeira reunião da Assembleia.

3 ‐ Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam‐se nos termos do regulamento próprio de

cada grupo, a publicar no Diário.

 

Artigo 54.º

 

Dias parlamentares

1 ‐ A Assembleia funciona todos os dias úteis.

2 ‐ A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela

Constituição e pelo Regimento, ou quando assim o delibere.

3 ‐ Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido

para o dia parlamentar seguinte.

 

Artigo 55.º

 

Convocação de reuniões

1 ‐ Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo

Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 ‐ Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões

parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas

tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

3 ‐ É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que

tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória

oral.

 

Artigo 56.º

 

Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares

1 ‐ A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada

ao Deputado no dia útil seguinte.

2 ‐ As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no portal da Assembleia da República na

Internet, com a respectiva natureza da justificação, se houver.

 

Artigo 57.º

 

Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

1 ‐ Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões

do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares, e para o contacto dos

Deputados com os eleitores.

2 ‐ O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os

trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores,

por períodos não superiores a uma semana, nomeadamente aquando da realização de

processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.

3 ‐ O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por

qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e

dos congressos do respectivo partido.

4 ‐ As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta‐feira e quinta‐feira e na manhã de

sexta‐feira.

5 ‐ As reuniões plenárias iniciam‐se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se

tiverem lugar à tarde.

6 ‐ As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça‐feira e na parte da manhã de

quarta‐feira, e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta‐feira, de quinta‐feira e de sextafeira,

após o final das reuniões plenárias.

7 ‐ Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da

Assembleia, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território

nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.

8 ‐ O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre à segunda‐feira.

9 ‐ A manhã de quinta‐feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.

10 ‐ O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos

parlamentares de modo a concentrar numa semana dois dias de contactos dos Deputados com

os eleitores e, na semana seguinte, três dias destinados às reuniões e outras actividades das

comissões parlamentares, sem prejuízo do referido no n.º 4.

11 ‐ Por deliberação da Assembleia ou da Conferência de Líderes podem ser marcadas,

excepcionalmente, mais do que uma reunião para o mesmo dia, bem como reuniões plenárias

em dias e horas diferentes dos referidos nos n.os 4 e 5.

 

Artigo 58.º

 

Quórum

1 ‐ A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo

menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 ‐ As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus

membros em efectividade de funções.

3 ‐ Determinada pelo Presidente da Assembleia a verificação do quórum de funcionamento ou

de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre

preenchido, registam‐se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas,

encerrando‐se logo a sessão.

4 ‐ No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com

precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades

referidas nos artigos 62.º e 63.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem

do dia.

5 ‐ As comissões parlamentares funcionam e deliberam com a presença de mais de metade

dos seus membros em efectividade de funções, devendo as restantes regras sobre o seu

funcionamento ser definidas nos respectivos regulamentos.

 

Capítulo II

 

Organização dos trabalhos e ordem do dia

 

Artigo 59.º

 

Fixação da ordem do dia

1 ‐ A ordem do dia é fixada pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 15

dias, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 ‐ Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia ouve, a título indicativo, a

Conferência de Líderes, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo

20.º

3 ‐ Das decisões do Presidente da Assembleia que fixam a ordem do dia cabe recurso para o

Plenário, que delibera em definitivo.

4 ‐ O recurso da decisão do Presidente da Assembleia que fixa a ordem do dia é votado sem

precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos

fundamentos por tempo não superior a dois minutos.

 

Artigo 60.º

 

Divulgação da ordem do dia

As ordens do dia fixadas são mandadas divulgar pelo Presidente da Assembleia, no prazo de

vinte e quatro horas.

 

Artigo 61.º

 

Garantia de estabilidade da ordem do dia

1 ‐ A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos

expressamente previstos no Regimento ou por deliberação do Plenário, sem votos contra.

2 ‐ A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do

Plenário.

 

Artigo 62.º

 

Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia

1 ‐ Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia respeita as prioridades e

precedências fixadas nos seguintes números.

2 ‐ Constituem matérias de prioridade absoluta:

a) Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de

emergência, nos termos da alínea l) do artigo 161.º da Constituição, e apreciação da

sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 162.º da Constituição;

c) Apreciação do programa do Governo;

d) Votação de moções de confiança ou de censura ao Governo;

e) Aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do

Estado;

f) Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da

alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

3 ‐ Constituem matérias de prioridade relativa:

a) Reapreciação em caso de veto do Presidente da República, nos casos do artigo 136.º

da Constituição;

b) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República;

c) Apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União

Europeia;

d) Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras

operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, e estabelecer o limite máximo

dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

e) Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei

determinar;

f) Apreciação de decretos‐leis aprovados no uso de autorização legislativa;

g) Debate e votação dos estatutos político‐administrativos das regiões autónomas;

h) Concessão de amnistias e perdões genéricos;

i) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da

competência legislativa da Assembleia da República;

j) Apreciação dos relatórios de execução anuais e finais dos planos;

l) Apreciação de decretos‐leis;

m) Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

4 ‐ As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão

de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando‐se a

representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância.

5 ‐ Nas restantes matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da

emissão de parecer ou, na sua inexistência, no da sua apresentação.

6 ‐ O Presidente da Assembleia inclui ainda na ordem do dia a apreciação das seguintes

matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos das suas decisões;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões e delegações parlamentares;

e) Comunicações das comissões parlamentares;

f) Recursos da decisão sobre as reclamações, nos termos do artigo 157.º, e da

determinação da comissão competente, nos termos do artigo 130.º;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 233.º e 236.º;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento.

 

Artigo 63.º

 

Prioridade a solicitação do Governo e dos grupos parlamentares

1 ‐ O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de

interesse nacional de resolução urgente.

2 ‐ A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência

de Líderes, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 ‐ A prioridade solicitada pelo Governo e pelos grupos parlamentares não pode prejudicar o

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

 

Artigo 64.º

 

Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia

1 ‐ Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias,

durante cada sessão legislativa, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do

anexo ii.

2 ‐ Os Deputados únicos representantes de um partido têm direito à fixação da ordem do dia

de uma reunião plenária em cada legislatura.

3 ‐ A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores pode corresponder:

a) Uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência de Líderes, de acordo com

o titular do respectivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de

outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas; ou

b) Um debate político, no qual o Governo pode participar.

4 ‐ Quando a ordem do dia, fixada nos termos do presente artigo, tiver por base uma iniciativa

legislativa, não é aplicável o prazo disposto no artigo 136.º e o seu autor pode optar pela sua

apresentação em Plenário.

5 ‐ O exercício do direito previsto no presente artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia,

em Conferência de Líderes, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês

seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 59.º

6 ‐ O autor do agendamento referido na alínea a) do n.º 3 tem direito a requerer a votação na

generalidade no próprio dia.

7 ‐ No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo

parlamentar ou o seu autor tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final

global no prazo máximo de 30 dias.

 

Capítulo III

 

Reuniões plenárias

 

Secção I

 

Realização das reuniões

 

Artigo 65.º

 

Realização das reuniões plenárias

1 ‐ Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões

parlamentares, salvo autorização excepcional do Presidente da Assembleia.

2 ‐ Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões

do Plenário, o Presidente da Assembleia deve fazer o seu anúncio público no Plenário e

mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam

exercer, no Plenário, o seu direito de voto.

 

Artigo 66.º

 

Lugar na sala das reuniões plenárias

1 ‐ Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia

e os representantes dos grupos parlamentares.

2 ‐ Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 ‐ Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

 

Artigo 67.º

 

Presenças dos Deputados

A presença dos Deputados nas reuniões plenárias é objecto de registo obrigatoriamente

efectuado pelos próprios.

 

Artigo 68.º

 

Proibição da presença de pessoas estranhas

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não

tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

 

Artigo 69.º

 

Continuidade das reuniões

1 ‐ As reuniões só podem ser interrompidas nos seguintes casos:

a) Por deliberação do Plenário, a requerimento de um grupo parlamentar;

b) Por decisão do Presidente da Assembleia, para obviar a situação de falta de quórum,

procedendo‐se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

c) Por decisão do Presidente da Assembleia, para garantir o bom andamento dos

trabalhos.

2 ‐ A interrupção a que se refere a alínea a) do número anterior, se deliberada, não pode

exceder 30 minutos.

 

Artigo 70.º

 

Expediente e informação

Aberta a reunião, a Mesa procede:

a) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do

Diário, apresentada por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

b) À menção dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções presentes

na Mesa;

c) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia e das deliberações da

Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento impuser ou

seja de interesse para a Assembleia.

 

Artigo 71.º

 

Declarações políticas

1 ‐ Cada grupo parlamentar tem direito a produzir, semanalmente, uma declaração política

com a duração máxima de seis minutos.

2 ‐ Cada Deputado único representante de um partido tem direito a produzir três declarações

políticas por sessão legislativa, e cada Deputado não inscrito tem direito a produzir duas

declarações políticas por sessão legislativa.

3 ‐ Os grupos parlamentares, os Deputados não inscritos e os Deputados únicos

representantes de partido que queiram usar do direito consignado nos números anteriores

devem comunicá‐lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

4 ‐ Em caso de conflito na ordem das inscrições, a Mesa garante o equilíbrio semanal no uso da

palavra entre os grupos parlamentares.

5 ‐ As declarações políticas são produzidas imediatamente a seguir ao expediente, salvo nos

casos previstos no n.º 2 do artigo 72.º

6 ‐ Cada grupo parlamentar dispõe de dois minutos para solicitar esclarecimentos ao orador, e

este de igual tempo para dar explicações.

 

Artigo 72.º

 

Debate de actualidade

1 ‐ Em cada quinzena pode realizar‐se um debate de actualidade a requerimento potestativo

de um grupo parlamentar.

2 ‐ O debate de actualidade realiza‐se imediatamente a seguir ao expediente, sem prejuízo da

existência de declarações políticas dos grupos parlamentares.

3 ‐ Cada grupo parlamentar pode, por sessão legislativa, requerer potestativamente a

realização de debates de actualidade, nos termos da grelha de direitos potestativos constante

do anexo II.

4 ‐ O tema do debate é fixado por cada grupo parlamentar e comunicado ao Presidente da

Assembleia até às 11 horas, no caso de a reunião plenária se realizar na parte da tarde, ou às

18 horas do dia anterior, no caso de a reunião ocorrer da parte da manhã.

5 ‐ O Presidente da Assembleia manda, de imediato, comunicar o tema aos restantes grupos

parlamentares e ao Governo.

6 ‐ O Governo faz‐se representar obrigatoriamente no debate através de um dos seus

membros.

7 ‐ O debate é aberto pelo grupo parlamentar que fixou o tema, através de uma intervenção

com a duração máxima de seis minutos.

8 ‐ Segue‐se um período de pedidos de esclarecimento e de debate, onde podem intervir

qualquer Deputado e o Governo.

9 ‐ Cada grupo parlamentar dispõe do tempo global de cinco minutos para o debate e o

Governo dispõe de seis minutos.

10 ‐ Para além do direito potestativo referido no n.º 1, o debate de actualidade pode ainda

realizar‐se pela iniciativa conjunta de três grupos parlamentares, por troca com as respectivas

declarações políticas semanais, não sendo obrigatória a presença do Governo.

11 ‐ Na modalidade referida no número anterior, o debate inicia‐se com as intervenções dos

grupos parlamentares requerentes, pela ordem por estes indicada, seguindo‐se o debate.

 

Artigo 73.º

 

Debate temático

1 ‐ O Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares, os grupos parlamentares ou o

Governo podem propor, à Conferência de Líderes, a realização de um debate sobre um tema

específico.

2 ‐ A data em que se realiza o debate deve ser fixada com 15 dias de antecedência.

3 ‐ Quando a realização do debate decorrer por força de disposição legal, a Assembleia

delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

4 ‐ O Governo tem a faculdade de participar nos debates.

5 ‐ O proponente do debate deve, previamente, entregar aos Deputados, aos grupos

parlamentares e ao Governo um documento enquadrador do debate, bem como outra

documentação pertinente relativa ao mesmo.

6 ‐ Quando a iniciativa for da comissão parlamentar competente em razão da matéria, esta

aprecia o assunto do debate e elabora relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes

elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

 

Artigo 74.º

 

Debates de urgência

1 ‐ Os grupos parlamentares e o Governo podem requerer fundamentadamente ao Presidente

da Assembleia a realização de debates de urgência.

2 ‐ Os requerimentos para a realização dos debates de urgência são apreciados e aprovados

pela Conferência de Líderes, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.

3 ‐ Na falta de consenso quanto à marcação da data para a sua realização, o debate de

urgência realiza‐se numa reunião plenária da semana da sua aprovação pela Conferência de

Líderes.

4 ‐ O debate é organizado em duas voltas, de forma a permitir pedidos adicionais de

esclarecimento.

5 ‐ Durante a sessão legislativa, cada grupo parlamentar tem direito à marcação de debates de

urgência, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II.

6 ‐ Nos casos em que a realização do debate decorre do exercício do direito referido no

número anterior, cabe ao grupo parlamentar proponente o encerramento do debate.

 

Artigo 75.º

 

Emissão de votos

1 ‐ Os votos de congratulação, protesto, condenação, saudação ou pesar podem ser propostos

pelos Deputados, pelos grupos parlamentares ou pela Mesa.

2 ‐ Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção

até ao início da reunião.

3 ‐ A discussão e votação são feitas, em regra, no início de cada período regimental de

votações, dispondo cada grupo parlamentar de dois minutos para o uso da palavra.

4 ‐ No caso de haver mais de um voto sobre assuntos diversos, o tempo de cada grupo

parlamentar pode ser alargado a quatro minutos e desdobrado de acordo com a organização

da sua apresentação.

5 ‐ Nos casos em que o voto não tenha sido distribuído em reunião plenária anterior, a

discussão e a votação são adiadas para o período regimental de votações seguinte, a

requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.

 

Secção II

 

Uso da palavra

 

Artigo 76.º

 

Uso da palavra pelos Deputados

1 ‐ A palavra é concedida aos Deputados para:

a) Fazer declarações políticas;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;

c) Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º;

d) Participar nos debates;

e) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração

Pública;

f) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

g) Fazer requerimentos;

h) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do

artigo 84.º;

j) Interpor recursos;

l) Fazer protestos e contraprotestos;

m) Produzir declarações de voto.

2 ‐ Sem prejuízo do que se dispõe do número anterior, cada Deputado tem direito a produzir

uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não

contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.

3 ‐ A intervenção a que se refere o número anterior é feita imediatamente a seguir à última

declaração política, pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos

parlamentares, sem exclusão dos Deputados únicos representantes de partidos e dos

Deputados não inscritos.

 

Artigo 77.º

 

Ordem no uso da palavra

1 ‐ A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia promove de

modo a que não intervenham seguidamente, havendo outros inscritos, Deputados do mesmo

grupo parlamentar ou membros do Governo.

2 ‐ É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

3 ‐ A ordem dos oradores deve ser visível para o hemiciclo.

 

Artigo 78.º

 

Uso da palavra pelos membros do Governo

1 ‐ A palavra é concedida aos membros do Governo para:

a) Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;

b) Participar nos debates;

c) Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da

Administração Pública;

d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;

e) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;

f) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do

artigo 84.º;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

2 ‐ A seu pedido, o Governo pode intervir, semanalmente, para produzir uma declaração,

desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente

da Assembleia.

3 ‐ A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos

grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 76.º, se as houver, e não pode exceder

seis minutos, abrindo‐se depois dela um período de debate de duração não superior a 30

minutos.

2- Formula de apresentação ao plenário:

                2.1- Formula inicial:

                                               a) Excelentissimo Senhor Presidente da República Portuguesa; 

                                               b)Excelentissimo Senhor Presidente da Assembleia da República;

                                               c) Excelentissima Senhor Primeiro Ministro da República Portuguesa;

d) Excelentissimos Ministros e Secretários de Estado da República;

e) Portuguesa;Minhas Senhoras e Meus Senhores;

                2.2- Formula continua do uso da palavra:

                               a) Senhor Presidente;

                               b) Senhores Deputados;

 

Artigo 79.º

 

Fins do uso da palavra

1 ‐ Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende.

2 ‐ Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido

pelo Presidente da Assembleia, que pode retirá‐la se o orador persistir na sua atitude.

 

Artigo 80.º

 

Invocação do Regimento e perguntas à Mesa

1 ‐ O Deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as

considerações estritamente indispensáveis para o efeito.

2 ‐ Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou

a orientação dos trabalhos.

3 ‐ Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 ‐ O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois

minutos.

 

Artigo 81.º

 

Requerimentos à Mesa

1 ‐ São considerados requerimentos à Mesa apenas os pedidos que lhe sejam dirigidos sobre o

processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou funcionamento da

reunião.

2 ‐ Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 ‐ Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos

grupos parlamentares.

4 ‐ Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não

podem exceder dois minutos.

5 ‐ Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, é

imediatamente votado sem discussão.

6 ‐ A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.

7 ‐ Não são admitidas declarações de voto orais.

 

Artigo 82.º

 

Reclamações e recursos

1 ‐ Qualquer Deputado pode reclamar das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa,

bem como recorrer delas para o Plenário.

2 ‐ O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por

tempo não superior a três minutos.

3 ‐ No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva

fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar.

4 ‐ Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva

fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 ‐ Pode ainda usar da palavra pelo período de três minutos um Deputado de cada grupo

parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 ‐ Não há lugar a declarações de voto orais.

 

Artigo 83.º

 

Pedidos de esclarecimento

1 ‐ Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida

enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever‐se até ao termo da

intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

2 ‐ O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada

intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por

período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador

interrogante.

 

Artigo 84.º

 

Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 ‐ Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas

expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra

por tempo não superior a dois minutos.

2 ‐ O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não

superior a dois minutos.

3 ‐ O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder

o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem

prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações

especialmente o justificam.

4 ‐ Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração

devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado

o agravo, concede de imediato a palavra.

 

Artigo 85.º

 

Protestos e contraprotestos

1 ‐ Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 ‐ O tempo para o protesto é de dois minutos.

3 ‐ Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem

como a declarações de voto.

4 ‐ O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode

exceder um minuto.

 

Artigo 86.º

 

Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do

resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

 

Artigo 87.º

 

Declarações de voto

1 ‐ Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de

cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 ‐ As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do

Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes

opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.

3 ‐ As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até

ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

 

Artigo 88.º

 

Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram

em funções não podem reassumi‐las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver

lugar.

 

Artigo 89.º

 

Modo de usar a palavra

1 ‐ No uso da palavra, os oradores dirigem‐se ao Presidente e à Assembleia e devem manter‐se

de pé.

2 ‐ O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém,

consideradas interrupções as vozes de concordância, discordância, ou análogas.

3 ‐ O orador é advertido pelo Presidente da Assembleia quando se desvie do assunto em

discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar‐lhe a palavra.

4 ‐ O orador pode ser avisado pelo Presidente da Assembleia para resumir as suas

considerações quando se aproxime o termo do tempo regimental.

 

Artigo 90.º

 

Organização dos debates

1 ‐ Quando o Regimento o não fixar, a Conferência de Líderes delibera sobre o tempo global de

cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 ‐ O tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contraprotestos é

considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar a que pertence o Deputado.

 

Secção III

 

Deliberações e votações

 

Artigo 91.º

 

Deliberações

Todas as deliberações são tomadas no período regimental das votações, salvo sobre os votos

previstos no artigo 75.º quando, pela sua natureza, urgência ou oportunidade, devam ser

apreciados e votados noutra altura, havendo consenso, e ainda sobre os pareceres relativos à

substituição de Deputados ou a diligências judiciais urgentes.

 

Artigo 92.º

 

Requisitos e condições da votação

1 ‐ As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, com a presença da maioria legal de

Deputados em efectividade de funções, previamente verificada por recurso ao mecanismo

electrónico de voto e anunciada pela Mesa, salvo nos casos especialmente previstos na

Constituição ou no Regimento.

2 ‐ As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 ‐ O resultado de cada votação é imediatamente anunciado pela Mesa, com menção expressa

do preenchimento dos requisitos constitucionais ou regimentais aplicáveis.

4 ‐ As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspectos circunscritos à coordenação

de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de

funcionamento.

 

Artigo 93.º

 

Voto

1 ‐ Cada Deputado tem um voto.

2 ‐ Nenhum Deputado presente pode deixar de votar sem prejuízo do direito de abstenção.

3 ‐ Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 ‐ O Presidente da Assembleia só exerce o direito de voto quando assim o entender.

 

Artigo 94.º

 

Forma das votações

1 ‐ As votações são realizadas pelas seguintes formas:

a) Por levantados e sentados, que constitui a forma usual de votar;

b) Por recurso ao voto electrónico;

c) Por votação nominal;

d) Por escrutínio secreto.

2 ‐ Não são admitidas votações em alternativa.

3 ‐ Nas votações por levantados e sentados, a Mesa apura os resultados de acordo com a

representatividade dos grupos parlamentares, especificando o número de votos

individualmente expressos em sentido distinto da respectiva bancada e a sua influência no

resultado, quando a haja.

4 ‐ Nos casos em que a Constituição exija a obtenção de uma maioria qualificada, as votações

são realizadas também por recurso ao voto electrónico.

5 ‐ A votação por recurso ao voto electrónico deve ser organizada de modo a permitir

conhecer o resultado global quantificado e a registar a orientação individual dos votos

expressos.

 

Artigo 95.º

 

Hora de votação

1 ‐ A votação realiza‐se na última reunião plenária de cada semana em que constem da ordem

do dia a discussão de matérias que exijam deliberação dos Deputados.

2 ‐ Se a reunião decorrer na parte da manhã, a votação realiza‐se às 12 horas; se decorrer da

parte da tarde, realiza‐se às 18 horas.

3 ‐ O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode fixar outra hora para

votação, a qual deve ser divulgada com uma semana de antecedência.

4 ‐ Antes da votação, o Presidente da Assembleia faz accionar a campainha de chamada e

manda avisar as comissões parlamentares que se encontrem em funcionamento.

 

Artigo 96.º

 

Guião das votações

1 ‐ A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve

ser distribuído por todos os Deputados:

a) Até às 18 horas de quarta‐feira, quando as votações ocorram à sexta‐feira;

b) Com a antecedência de vinte e quatro horas, quando as votações ocorram noutro

dia.

2 ‐ Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objecto de alteração

desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.

3 ‐ Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar,

incluindo, sempre que possível, as relativas aos pareceres da comissão parlamentar

competente quanto à aplicação do Estatuto dos Deputados.

 

Artigo 97.º

 

Escrutínio secreto

Fazem‐se por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações que, segundo o Regimento ou o Estatuto dos Deputados, devam

observar essa forma.

 

Artigo 98.º

 

Votação nominal e votação sujeita a contagem

1 ‐ A requerimento de um décimo dos Deputados, a votação é nominal quando incida sobre as

seguintes matérias:

a) Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz;

b) Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de

emergência;

c) Acusação do Presidente da República;

d) Concessão de amnistias ou perdões genéricos;

e) Reapreciação de decretos ou resoluções sobre os quais tenha sido emitido veto

presidencial.

2 ‐ Pode ainda ter lugar votação nominal sobre quaisquer outras matérias, se a Assembleia ou

a Conferência de Líderes assim o deliberarem.

3 ‐ A votação nominal é feita por chamada dos Deputados, segundo a ordem alfabética, sendo

a expressão do voto também registada por meio electrónico.

4 ‐ Para além das situações em que é exigível maioria qualificada, a votação pode ser sujeita a

contagem, realizando‐se por meio electrónico nos casos previamente estabelecidos pela

Conferência de Líderes ou, quando a Assembleia o delibere, a requerimento de, pelo menos,

10 Deputados.

5 ‐ As deliberações previstas nos n.ºs 2 e 4 são tomadas nos termos do disposto no n.º 3 do

artigo 94.º

 

Artigo 99.º

 

Empate na votação

1 ‐ Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo

em discussão.

2 ‐ Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida

a palavra, a votação repete‐se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.

3 ‐ O empate na segunda votação equivale a rejeição.

 

Capítulo IV

 

Reuniões das comissões parlamentares

 

Artigo 100.º

 

Convocação e ordem do dia

1 ‐ As reuniões de cada comissão parlamentar são marcadas pela própria comissão ou pelo seu

presidente.

2 ‐ A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os

representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

 

Artigo 101.º

 

Colaboração ou presença de outros Deputados

1 ‐ Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os

Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.

2 ‐ Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o

autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

3 ‐ Os Deputado