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Cargo exercido por: Tatiana Pereira

O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da República, perante quem é responsável no âmbito da responsabilidade política do Governo e perante a Assembleia da República . Propõe os membros do Governo ao Presidente da República. O exercício da sua função inicia-se com a sua posse e cessa com a sua exoneração pelo Presidente da República. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo primeiro-ministro. O programa de Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no máximo de dez dias após a sua nomeação. Exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos e entidades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais ministros que a integram.

Funções: 

Pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e entidades dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública. A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo. A Unidade para a Participação Política e Cívica funciona na dependência directa do Primeiro-Ministro, sendo o seu regime aprovado por resolução do Conselho de Ministros. 

*        Cabe ao Primeiro-Ministro apresentar o pedido de demissão do Governo
*        Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os ministros
*         Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos de Estado
*         Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país.
*        Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei


O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro que o Primeiro Ministro designar.

Não havendo Vice-Primeiro Ministro, o Primeiro Ministro é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República. Não havendo vice primeiro ministro, o primeiro ministro é substituído na sua ausência e ou impedimento pelo ministro que indicar ao presidente da República, ou na falta de tal indicação, pelo ministro que for designado pelo Presidente da República O primeiro Ministro designa ainda a substituição dos ministros pelos secretários, no caso de impedimento ou falta de indicação do próprio Ministro.



Tem ainda a seu cargo o ministério da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.